Processo 0001267-51.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001267-51.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001267-51.2025.5.12.0008 RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MARQUES FERRAZ ANDRETTI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001267-51.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MARQUES FERRAZ ANDRETTI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente LACTICÍNIOS TIROL LTDA. e recorrido LUIZ FERNANDO MARQUES FERRAZ ANDRETTI. Relatório dispensado, conforme o artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.   V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR) Nas contrarrazões ao recurso ordinário da ré, o autor requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Aduz, em síntese, que: a) "o recorrente se limita a argumentar sobre a validade da ficha de EPI's apócrifa sem assinatura do reclamante, como sendo meio hábil para comprovar o fornecimento e utilização dos equipamentos de segurança do trabalho, e a validade superior do entendimento técnico, que em seu laudo de forma muito estranha ignorou o fato da ficha estar sem assinatura do reclamante, e reputou por seus fundamentos ser válida a ficha de EPI" e b) "Em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida". De modo geral, entendo não ser o caso de não conhecer do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões deduzidas no recurso da ré afiguram-se suficientes para combater os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da Súmula 422 do TST, item III, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A fundamentação do recurso não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, pois alega que a ficha de entrega de EPIs, apesar de estar sem assinatura do autor, serve como meio de prova. Por isso, rejeito a preliminar.   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar adicional de insalubridade ao autor durante toda a contratualidade (10/07/2023 a 03/04/2024). A ré requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a decisão recorrida desconsidera elementos probatórios essenciais dos autos, especialmente o laudo pericial técnico, bem como inverte indevidamente o ônus da prova ao acolher alegação genérica de falsidade documental não…

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