Processo 0001267-56.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001267-56.2025.5.09.0001 RECORRENTE: MONICA ARELIZE RATTMANN RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d7eda proferida nos autos. ROT 0001267-56.2025.5.09.0001 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA ARELIZE RATTMANN JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MONICA ARELIZE RATTMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id be66adc; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id eaf487a). Representação processual regular (Id 8855a03 ). Preparo inexigível (Id a16bf6b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos VI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 457, 458 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que: a decisão do Tribunal Regional, ao manter a prescrição total da parcela FAT/FAO, contraria a legislação, pois a verba possui natureza salarial e a lesão é de trato sucessivo; o pagamento da parcela FAT/FAO foi garantido por norma interna da empresa e preenchidos os requisitos para recebimento; e a não aplicação da norma interna, por se tratar de verba salarial, não pode ser alcançada pela prescrição total. Requer o afastamento da prescrição total e a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos, bem como a implementação da gratificação em folha. Fundamentos do acórdão recorrido: "Requer o afastamento da declaração de prescrição total, considerando que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo. Afirma ter havido redução salarial imposta pela ré com a supressão da parcela FAT/FAO. Pleiteia o restabelecimento da gratificação e reflexos, inclusive no salário de contribuição ao Postalis. Pede, ainda, a reversão dos honorários de sucumbência e a fixação dos juros de mora na forma do art. 883 da CLT e § 1º do art. 39 da Lei 8.177/1991. É entendimento desta E. 7ª Turma que a verba FAT/FAO, instituída por norma interna em 01/01/2008 e extinta em 01/05/2012, não possui amparo legal. Nos termos do art. 11, §2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de parcela decorrente de ato único do empregador, incide a prescrição total. Neste sentido é a recente decisão nos autos 0000462-85.2024.5.09.0665 (RORSum), de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina, com publicação de 30.01.2025, que peço vênia para adotar como razões de decidir: "A parte autora ajuizou ação em 01/07/2024 para pleitear gratificação (FAT/FAO) prevista "Manual de Pessoal - Módulo 55", instituído em 01/01/2008 Todavia, a FAT/FAO foi extinta extinta pelo Relatório/CA-017/2012, ROCA-03/2012 em 01/05/2012 (fls. 375) O art. 11, §2º, da CLT estabelece que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Nesse senda, é o entendimento do TST consubstanciado na Súmula 294: PRESCRIÇÃO.…
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