Processo 0001267-62.2025.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001267-62.2025.5.07.0017 RECORRENTE: M S DE SOUSA CONSULTORIO MEDICO LTDA RECORRIDO: RENAN LIMA DE ARAUJO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001267-62.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA À DEVOLUÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e as condenações dele decorrentes. A embargante sustenta omissões quanto à distribuição do ônus da prova, aos requisitos da relação de emprego, às horas extras, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissões aptas a justificar a integração do acórdão, bem assim a ocorrência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão restaram apreciadas expressamente as matérias relativas à distribuição do ônus da prova e ao reconhecimento do vínculo empregatício, adotando, quanto ao mérito, a técnica de julgamento per relationem, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de omissão quanto às horas extras não procede, por se tratar de matéria que não integrou os limites da devolução recursal, sendo inviável ampliar o objeto do julgamento por meio de embargos de declaração. Evidenciado que os embargos buscam apenas rediscutir questões já decididas e suscitam suposta omissão acerca de matéria estranha ao objeto do recurso ordinário, resta configurado seu caráter manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação da multa prevista no § 2º art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração que se limitam à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão, inclusive mediante técnica de julgamento per relationem, ou suscitam suposta omissão acerca de questão estranha aos limites da devolução recursal, possuem caráter manifestamente protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC)." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. FORTALEZA/CE, 19 de agosto de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M S DE SOUSA CONSULTORIO MEDICO LTDA
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