Processo 0001267-73.2025.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001267-73.2025.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001267-73.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: LETICIA DANTAS SANTANA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f7c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar o Reclamado, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA a pagar em face da Autora LETICIA DANTAS SANTANA, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcrita. Defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça ao Reclamante. Custas, pela Reclamada de R$300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da condenação especialmente arbitrado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT. A liquidação deverá ser realizada pelo método compatível. Fiscalize a Secretaria o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do Reclamante observada a legislação própria. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela primeira Acionada. De igual modo, fixo honorários advocatícios, em favor do advogado do segundo Reclamado, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes.   SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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