Processo 0001267-79.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001267-79.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001267-79.2025.5.12.0031 RECORRENTE: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001267-79.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. GABRIEL PEDEBOS DA SILVA e 2. SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e recorridos 1. GABRIEL PEDEBOS DA SILVA e 2. SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA) A ré busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões-ponto atendem ao art. 74, § 2º, da CLT, registrando horários variáveis e completos. Alega que incumbia ao autor comprovar qualquer irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que a testemunha Diogo Araújo desconhecia o horário de almoço do autor e não laborou no mesmo setor, de modo que sua declaração não é suficiente para desconstituir os controles de ponto. Pontua que o art. 71 da CLT somente se aplica ao trabalho contínuo superior a 6 horas. Requer, assim, a reforma da decisão. Por sua vez, o autor busca a reforma da sentença quanto ao pagamento do intervalo intrajornada. Alega que o juízo reconheceu a concessão do intervalo apenas ao final da jornada, equiparando-o à sua não concessão. Sustenta que, apesar disso, a sentença aplicou o art. 71, § 4º, da CLT, em detrimento da cláusula 34ª da CCT, que prevê o pagamento do período como horas extras. Postula a condenação da ré ao pagamento do intervalo não concedido como horas extras, nos termos da CCT da categoria. Requer, ainda, o deferimento da multa prevista na cláusula 49 da CCT 2024/2025, pelo descumprimento da cláusula 34ª. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 7c3da1b): [...] 1. Intervalo intrajornada Narra o autor que, a partir de fevereiro de 2025, sua jornada de trabalho era das 6h às 14h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Menciona que embora os cartões de ponto consignassem intervalo entre 10h30 e 11h30, na prática o descanso era usufruído apenas ao final da jornada (12h15 às 13h15), após cerca de 6 horas consecutivas de labor, o que descaracteriza o intervalo intrajornada. Sustenta a inidoneidade dos controles de ponto e invoca cláusula 34ª da CCT, a qual prevê o pagamento do intervalo não concedido como horas extras, postulando a condenação da ré com reflexos. Em contrapartida, a ré afirma que a jornada e o intervalo estão regularmente registrados em ponto eletrônico, com fruição mínima de 1 hora e que o horário do autor a partir de 31/01/2025 era das 6h às 11h e das 12h às 14h20. Sustenta a validade dos cartões de ponto, o correto gozo do intervalo e que compete…

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