Processo 0001267-80.2025.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001267-80.2025.5.07.0011 RECORRENTE: JACKSON CARLOS DIAS RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bdb45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001267-80.2025.5.07.0011 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): JACKSON CARLOS DIAS CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) Parte: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA (CE22083) RODRIGO FERREIRA LIMA (CE55108) RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0001267-80.2025.5.07.0011, em que se discute, em síntese, a validade da extinção do contrato de trabalho de empregado público celetista da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, fundada na aposentadoria compulsória por idade, nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia dos autos revela aderência direta ao Tema 1390 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE nº 1.519.008. O referido tema versa precisamente sobre a aplicação imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal, dispositivo que prevê a aposentadoria compulsória dos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ao atingirem a idade máxima de que trata o art. 40, § 1º, II, da Constituição. No caso concreto, a discussão recursal envolve empregado público celetista da EMATERCE, aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social antes da EC nº 103/2019, cujo contrato de trabalho foi objeto de extinção ou ameaça de extinção sob fundamento de aposentadoria compulsória. A controvérsia deduzida nos autos abrange, portanto, exatamente os mesmos eixos jurídicos submetidos à Suprema Corte: a aplicabilidade imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal; a necessidade, ou não, de lei regulamentadora específica; a suficiência, ou não, da Lei Complementar nº 152/2015 para densificar a idade-limite de 75 anos; a preservação de eventual direito adquirido de empregados já aposentados voluntariamente pelo RGPS antes da EC nº 103/2019; e os efeitos jurídicos da extinção do vínculo fundada na aposentadoria compulsória. A aderência temática não é meramente reflexa, indireta ou circunstancial. A matéria constitucional afetada pelo Supremo Tribunal Federal constitui o próprio núcleo da controvérsia instaurada no presente feito. A definição a ser proferida no Tema 1390 terá aptidão para influenciar diretamente o exame do Recurso de Revista, pois fixará, com força vinculante, os parâmetros constitucionais aplicáveis à aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas que atingem a idade-limite prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Registre-se que o julgamento do Tema 1390 encontra-se suspenso no Supremo Tribunal Federal. Conforme andamento processual do RE nº 1.519.008, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, no sentido de que o art. 201, § 16, c/c o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação conferida pela EC nº 103/2019, produz efeitos imediatos, na forma da LC nº 152/2015, sobreveio divergência relevante quanto à extensão da norma, à situação dos empregados públicos já aposentados…
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