Processo 0001267-86.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001267-86.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001267-86.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001267-86.2024.8.27.2734/TO APELADO : EVANILDE ARAUJO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da servidora pública municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente ao percentual de 5% sobre o vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PEIXE/TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto inicialmente na Lei Municipal nº 281/1990 e, posteriormente, na Lei nº 545/2006, antes da revogação pela Lei nº 631/2011, bem como condenou ao pagamento dos valores retroativos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação legislativa extingue o direito ao adicional por tempo de serviço já incorporado ao patrimônio do servidor; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas vencidas, em razão da natureza de trato sucessivo da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional por tempo de serviço, implementado sob a égide da legislação municipal vigente, integra o patrimônio jurídico do servidor e constitui direito adquirido, insuscetível de supressão por lei posterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (AI 762.863 AgR, Rel. Min. Eros Grau). O servidor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito mediante a documentação apresentada, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu. O adicional por tempo de serviço configura prestação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito em hipóteses de verbas de trato sucessivo (TJTO, Apelação Cível nº 0001319-82.2024.8.27.2734, Rel. Des. Ângela Issa Haonat). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), consolidado sob a vigência da lei instituidora, constitui direito adquirido e não pode ser suprimido por lei posterior. O adicional por tempo de serviço possui natureza de prestação periódica, configurando obrigação de trato sucessivo. A prescrição…

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