Processo 0001267-88.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001267-88.2025.5.12.0028 RECORRENTE: IZAIRA DO ROCIO SOARES DO AMARAL RECORRIDO: PORTO E PORTO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001267-88.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: IZAIRA DO ROCIO SOARES DO AMARAL RECORRIDO: PORTO E PORTO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Apesar de assistir ao magistrado a faculdade de superar as conclusões apontadas em laudo pericial, em face do princípio da motivação das decisões judiciais, uma tal solução pressupõe fundamentação idônea. Acolhe-se a conclusão do laudo pericial quando o laudo foi produzido de forma adequada e sem que se tenha produzido prova hábil a subsidiar posicionamento diverso. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2º Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IZAIRA DO ROCIO SOARES DO AMARALe recorridos PORTO E PORTO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. A autora interpôs recurso ordinário, à fl. 224, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença para: condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais; majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 ou outro valor que esta Turma entenda adequado; condenar a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes; excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; determinar a inclusão de todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa prevista no art.467, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito relativo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a ré é revel, razão pela qual incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devendo ser considerada verdadeira a alegação de que a Recorrente realizava a limpeza de sanitários de uso comum em agência bancária, com intenso fluxo de pessoas, bem como o recolhimento de lixo. Sustenta que a fixação de um número estático de usuários (18 pessoas) desconsidera completamente a dinâmica de funcionamento de uma agência bancária, cujo atendimento ao público implica circulação diária de dezenas - de pessoas. Ainda que o perito tenha registrado determinado quantitativo, tal dado não reflete a realidade efetiva do ambiente de trabalho. Aponta que é incontroverso que a Recorrente realizava a limpeza dos banheiros e a coleta de lixo, atividades que implicam contato direto com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo suficiente, por si só, para o deferimento do adicional em grau máximo. Defende que a autora era exposta a agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade da atividade (fls. 225 -231). Analiso. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia. Realizada a perícia, o expert apresentou as seguintes considerações e conclusões: (...)6.1…
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