Processo 0001267-97.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001267-97.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2feb31d proferida nos autos. ROT 0001267-97.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DE MELO RODRIGO XAVIER DA COSTA SOUTO (RN15434) RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2026 (sexta-feira), conforme certidão de ID. 2d9a1be; e recurso de revista interposto no dia 07/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observada a Suspensão de prazos processuais no dia 30 de abril de 2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026) e o feriado nacional do dia 01 de maio de 2026. Regular a representação processual (ID. 05ca425). Preparo satisfeito (ID. 186b4a6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição da República. - violação ao caput do art. 59 da CLT. A recorrente sustenta que o TRT da 21ª Região invalidou indevidamente o banco de horas apenas pela ausência de acordo individual escrito, embora os cartões de ponto demonstrassem a efetiva adoção do regime compensatório, com registros de créditos, débitos, folgas e compensações ao longo do contrato. Defende que o art. 59 da CLT admite acordo tácito para compensação de jornada, inexistindo exigência legal de apresentação formal do ajuste escrito como condição absoluta de validade do banco de horas. Afirma que a decisão regional criou requisito não previsto em lei, afrontando os arts. 5º, II e LIV, da Constituição da República e violando o caput do art. 59 da CLT, razão pela qual requer o reconhecimento da validade do regime compensatório e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Constou do acórdão recorrido: “(...) O autor afirmou, na petição inicial (ID. 14806dc - fl. 06), que cumpria jornada das 08 às 19h30, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 09 às 13h30, sem intervalo. A ré apresentou controles de ponto do período contratual (ID. fa69838 - fls. 136/145), os quais registram jornada de oito horas, de segunda a sexta-feira, sempre com extrapolações diárias de, em média, pouco mais de uma hora. Os intervalos concedidos nesses dias são, em média de uma hora, com pequenas alterações para mais ou para menos. Já aos sábados, a jornada média é de 08 às 13h30, mas também comportando extrapolações, sem assinalação do intervalo de 15 minutos, na forma do art. 71, §1º, da CLT. Os cartões de ponto demonstram, ainda, o cômputo das horas extras laboradas na coluna denominada "BANCO SALDO", registrando créditos e débitos de horas mês a mês, além de folgas semanais identificadas sob a rubrica "Banco". No entanto, conforme já evidenciado em outros…
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