Processo 0001267-98.2025.5.06.0014

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001267-98.2025.5.06.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001267-98.2025.5.06.0014 AGRAVANTE: VERA MARIA DA MOTA E OUTROS (1) AGRAVADO: VERA MARIA DA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela exequente contra Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição e manteve a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da existência de acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual, com cláusula de quitação geral e plena do contrato de trabalho. A embargante sustenta omissões quanto à coexistência da coisa julgada formada na ação coletiva e daquela decorrente do acordo individual, à interpretação restritiva da transação, nos termos do art. 843 do Código Civil, e ao fundamento jurídico para a prevalência da eficácia liberatória do ajuste individual. Alega, ainda, contradição quanto à natureza do crédito executado, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e postula a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada coexistência entre a coisa julgada formada na Ação Coletiva e a coisa julgada decorrente do acordo individual; (ii) saber se houve lacuna ou contradição quanto à interpretação restritiva da transação e à natureza do crédito objeto da execução; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na Decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, no processo do trabalho, também o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme o art. 897-A da CLT, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando. Não há omissão quanto à coexistência das coisas julgadas. O Acórdão embargado reconheceu expressamente que a execução individual tem origem em título judicial formado na Ação Coletiva nº 0001694-79.2017.5.06.0013, mas concluiu que a coisa julgada coletiva não impede que o trabalhador, posteriormente, celebre acordo judicial individual com quitação geral e plena do contrato de trabalho, sem ressalvas.O acordo individual posterior não desconstitui, rescinde ou elimina a Sentença coletiva. A coisa julgada coletiva permanece íntegra; o que se reconhece é a eficácia liberatória do negócio jurídico homologado judicialmente em relação à própria exequente, que, posteriormente, conferiu quitação ampla das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. A quitação judicialmente homologada, prevista no art. 831, parágrafo único, da CLT, produz efeitos de decisão irrecorrível e constitui situação jurídica protegida pelo art. 5º, XXXVI, da…

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