Processo 0001267-98.2025.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001267-98.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: JOZIANE DA SILVA BATISTA RECLAMADO: SUPERMERCADO COMETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd895d proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologa-se o acordo de ID 0bbdca5 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, incluindo as cláusulas e ressalvas abaixo: Inicialmente, registre-se que a advogada subscritora da petição de acordo, bem como o patrono do autor subscritor da petição de ratificação do acordo sob #id:3e72897 possuem poderes para transigir conforme procurações acostadas aos autos(Id's. 6b96a3f e 0fc8b5b). QUITAÇÃO: Ressalve-se que a quitação será pelo objeto da demanda. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: Acordo homologado com reconhecimento de vínculo. VALOR DO ACORDO: O valor total do acordo é de R$ 14.000,00 já quitado conforme comprovante sob #id:4fbb0d2. CONDIÇÕES GERAIS: Fica RECLAMADO, de logo, intimada que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato,independentemente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD,RENAJUD, CNIB, e inclusão no BNDT, SERASA ou penhora de bens suficientes à garantiado crédito, salvo em relação aos sócios. A RECLAMANTE autoriza, desde já, a execução do acordo em caso de inadimplemento, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta e inversa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO APÓS SENTENÇA: Considerando que já há sentença prolatada nos autos com trânsito em julgado(#id:1c4ee16) e cálculos homologados sob #id:336ee88, de modo que não é possível alterar a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação, deverá o cálculo da contribuição previdenciária devida ser feito pela secretaria levando em consideração a proporcionalidade entre o valor do acordo e a natureza jurídica salarial ou indenizatória das parcelas deferidas na sentença. Após a elaboração da conta, intime-se a reclamada para efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Registre-se que, conforme RECOMENDAÇÃO No 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. CUSTAS: Custas processuais no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo do reclamado, cujo pagamento deve ser efetuado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Após a comprovação do(s) recolhimento(s) das custas processuais e previdenciária, fica a Secretaria da Vara autorizada para enviar ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes para ciência. FORTALEZA/CE, 25 de junho de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do…
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