Processo 0001268-12.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001268-12.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001268-12.2024.5.10.0013 RECORRENTE: CAMILA MILENA MARRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMILA MILENA MARRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001268-12.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: CAMILA MILENA MARRA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR ADVOGADA: DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre a cooperativa de crédito e o banco cooperativo, enquadrou a reclamante como bancária, declarou a responsabilidade solidária das rés e as condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, intervalo intrajornada suprimido e indenização por danos morais decorrente de falhas no fornecimento de plano de saúde, julgando improcedente, contudo, o pedido de adicional por acúmulo de funções. II. Questão em discussão As questões devolvidas para reexame consistem em: (a) pela primeira reclamada (cooperativa), o afastamento do enquadramento da autora como bancária, com a aplicação da OJ 379 da SDI-1/TST, e, consequentemente, a exclusão da condenação em horas extras e intervalo intrajornada, bem como o afastamento ou a redução da indenização por danos morais; (b) pela segunda reclamada (banco), a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade solidária; e (c) pela reclamante, a reforma da sentença para deferir o adicional por acúmulo de funções, os reflexos das horas extras em PLR, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência devidos a seu patrono, e a exclusão de sua própria condenação em honorários. III. Razões de decidir Grupo Econômico e Enquadramento como Bancária: A prova dos autos revela uma simbiose operacional entre a cooperativa de crédito e o banco cooperativo, caracterizada pelo uso de sistemas integrados, uniformidade de diretrizes e uma estrutura que transcende a mera prestação de serviços. Tal cenário configura grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e atrai a responsabilidade solidária de ambas as entidades. O exercício de atividades tipicamente bancárias pela reclamante, em um contexto de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), justifica o afastamento da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST e o reconhecimento da condição de bancária.Jornada de Trabalho: Uma vez reconhecida a condição de bancária e não configurado o exercício de cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), a reclamante faz…

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