Processo 0001268-27.2024.5.06.0141

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001268-27.2024.5.06.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001268-27.2024.5.06.0141 RECORRENTE: LAUDENICE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 259bcad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001268-27.2024.5.06.0141 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrido:   CAMILA DO AMARAL COSTA VILA Recorrido:   EMILIO DE MORAES FALCAO NETO Recorrido:   Advogado(s):   LAUDENICE ALVES DOS SANTOS ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS (PE0026095-D) ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770)   Registra-se que o acórdão em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004, RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068  e  RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 - Temas 76, 77 e 155 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 7370939; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id a3a5242). Representação processual regular (Id b630914). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df2b5fc: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id df2b5fc : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e04d7b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fb3f54a; Condenação no acórdão, id e350d50: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id e350d50: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 64c5fbc: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idcc70f8e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º; inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 19, 20 e 118 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 21-A da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido: "Doença ocupacional. Dano moral. Pensão vitalícia (...) Ao exame. O art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". A concausa, portanto, não afasta a responsabilidade civil do empregador; ao contrário, encontra nela seu fundamento normativo expresso, graduando apenas a extensão do dano para fins de arbitramento indenizatório. A perícia médica foi conduzida com metodologia adequada, compreendendo anamnese dirigida, exame físico detalhado e análise criteriosa de toda a documentação médica acostada aos autos, incluindo ultrassonografias realizadas em março de 2025, que evidenciaram espessamento do nervo mediano (10mm), tenossinovites, tendinopatias do supraescapular e supraespinhal, bursites bilaterais e epicondilites medial e lateral (ID. c38df1c, p. 5). No exame físico dos ombros, constataram-se limitação de flexão e abdução e manobras de Neer e Jober positivas; no punho, os testes de Tinel e Finkelstein foram positivos; no tornozelo esquerdo, verificou-se cicatrização…

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