Processo 0001268-30.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001268-30.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: DAILSON VERISSIMO DA SILVA RECLAMADO: CARLOS MANOEL DE PAIVA FALCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa370f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DAILSON VERISSÍMO DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CARLOS MANOEL DE PAIVA FALCÃO, KELLY ANDRESSA CAMPOS FALCÃO e C M DE PAIVA FALCÃO, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. As reclamadas, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa e deixaram de comparecer à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento do reclamante. Não foram inquiridas testemunhas. Determinada e realizada emenda à inicial. Razões finais reiterativas pela parte autora e prejudicadas pelas reclamadas. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na petição inicial de fl. 07. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA EMENDA À INICIAL E DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS RECLAMADOS REVEIS. A emenda à petição inicial apresentada pelo reclamante, após a regular declaração de revelia das rés em audiência, prescinde de nova citação ou intimação dos reclamados, porquanto não alterou os contornos substanciais da demanda nem inovou quanto aos aspectos fáticos, os quais já eram de pleno conhecimento do polo passivo desde a notificação inicial. Sob a égide do princípio da simplicidade que rege o direito processual do trabalho (art. 840, § 1º, da CLT) e do brocardo iura novit curia, a precisa descrição fática da prestação de serviços concomitante para o núcleo familiar e empresarial já permitia inferir a intenção de responsabilidade solidária, tornando o aditamento mero esclarecimento técnico quanto ao efetivo responsável pela anotação da CTPS. Cumpre destacar, ainda, que a revelia e confissão das reclamadas atingiu os fatos acerca da prestação de serviço. Assim, reputo perfeitamente válido o procedimento e saneado o feito, restando desnecessária nova intervenção das partes reclamadas. 2.4. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Alega o reclamante que foi admitido em 13 de setembro de 2022 para exercer a função de motorista, percebendo salário mensal de R$ 1.600,00, com jornada de trabalho contratual das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira. Sustenta que, ao longo de todo o pacto…
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