Processo 0001268-36.2015.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001268-36.2015.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-36.2015.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE: JOSÉ ERISMAR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB MA11091) E AMANDA TAVEIRA ALVES (OAB MA17785) APELADO: ESPÓLIO DE ALNETO SCHMITT, REPRESENTADO POR VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU ADVOGADA: ALBA MARIA D'ALMEIDA LINS (OAB/MA 4.211) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. TÍTULO DE DOMÍNIO MUNICIPAL POSTERIOR SEM LASTRO REGISTRAL. NULIDADE. PRIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTERIOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA NO CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. MÁ-FÉ DO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse fundada em sobreposição de matrículas imobiliárias, julgou procedente o pedido, para reintegrar o espólio autor na posse do imóvel, declarar nulo o título de domínio municipal do réu quanto à área sobreposta e determinar a demolição das benfeitorias por ele realizadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se subsiste a validade do título de domínio municipal do apelante diante da prioridade do registro imobiliário do espólio apelado e da conclusão pericial de que a matrícula do apelante não decorreu de desmembramento regular; (ii) se a alienação do imóvel a terceiro no curso do processo, noticiada apenas em sede recursal, autoriza a anulação do feito para inclusão do adquirente no polo passivo; e (iii) se é cabível a demolição das benfeitorias sem indenização, à luz da boa ou má-fé do possuidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a nulidade do título de domínio e a reintegração de posse em favor do espólio apelado. A perícia técnica, não impugnada de forma específica nas razões recursais, concluiu que a matrícula do apelante foi aberta sobre área já abrangida pelo registro anterior do espólio (1979), sem decorrer de desmembramento regular de qualquer matrícula legítima, e apurou que o apelante iniciou os atos de posse somente em maio de 2016 — após já ter sido notificado, em 31/03/2015, de embargo de obra pela própria Prefeitura de Balsas, que reconhecera a irregularidade da ocupação antes mesmo de seu início. A invocação genérica da função social da propriedade não supre essa nulidade de origem, porquanto tal princípio pressupõe direito de posse ou propriedade regularmente constituído, não se prestando a convalidar título nulo ou legitimar esbulho comprovado. 4. Não prospera o pedido de anulação do feito para inclusão do terceiro adquirente no polo passivo. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litigiosa no curso do processo não altera a legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos em relação ao sucessor a título singular independentemente de sua substituição no feito, salvo consentimento expresso da parte contrária, inexistente na espécie. Cabia ao apelante, alienante, noticiar o negócio e requerer a sucessão processual em tempo oportuno, o que não fez, não podendo agora valer-se da própria omissão para postular a nulidade do processo. 5. Quanto às benfeitorias, a sentença invocou o art. 1.228, §1º, do Código…

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