Processo 0001268-36.2024.5.10.0102

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001268-36.2024.5.10.0102
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001268-36.2024.5.10.0102 RECORRENTE: WAGNER FERREIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER FERREIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d059fcc proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Diferenças / Comissões / Estorno / Venda Não Faturada e Cancelada / Troca de Mercadoria  Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 466 da CLT e 104, I, II e III, e 425 do CC. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de de comissões sobre vendas de mercadorias canceladas e objeto de troca. O acórdão foi assim ementado: "COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. DIFERENÇAS. Evidenciado o estorno impróprio de comissões, diante do cancelamento da compra, impõe-se o reconhecimento de saldo em favor do obreiro (Tem nº 65 da tabela de IRR do TST), com as repercussões de direito (art. 457, § 1º, da CLT)." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Insiste na tese de que as comissões são pagas apenas sobre as vendas efetivamente concluídas. Todavia, a decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 65, tornando inviável o seguimento do recurso (arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 85, III e IV, e 338, I e III, do TST. - violação ao art. 5º, II e LIV, da CF, 59, § 2º, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I e II, e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. O inconformismo manifestado pela reclamada emerge da decisão que deferiu ao autor o pagamento das horas extras. O acórdão foi assim ementado: "JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT). Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC. 2. Havendo elementos a ratificar, ainda que em parte, a versão do obreiro, são devidas as horas extras pleiteadas, nos limites traçados pela moldura fática." Insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos. Aduz que o labor extra era devidamente registrado, para posterior compensação ou pagamento. Pugna, outrossim, pela aplicação do acordo de compensação de jornada. Contudo, infirmar o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WAGNER FERREIRA FERNANDES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados