Processo 0001268-36.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001268-36.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIRLLY RAYANY FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0001268-36.2025.5.21.0024 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: União pela Beneficência Comunitária e Saúde Advogado: Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos e Jaime da Costa Recorrente: Município de Guamaré Advogados: Alef Lazaro Fernandes Miranda da Fonseca Recorrido: Jairlly Rayany Ferreira de Oliveira Souza. Advogado: Luiz Antonio Gregorio Barreto Recorrido: União pela Beneficência Comunitária e Saúde Advogado: Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos e Jaime da Costa Recorrido: Município de Guamaré Advogados: Alef Lazaro Fernandes Miranda da Fonseca Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DANO MORAL. DESERÇÃO DO APELO DA EMPRESA PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (empresa privada) e pela segunda reclamada (ente público) em face de sentença que, em ação trabalhista, reconheceu o inadimplemento de verbas salariais e rescisórias, deferindo o pagamento de parcelas, multas e indenização por danos morais, fixando a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) a deserção do recurso da primeira reclamada por falta de preparo; (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando diante da ausência de fiscalização do contrato administrativo; (iii) a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do atraso reiterado de salários; (iv) a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT na responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento das custas e do depósito recursal, após regular intimação e indeferimento de gratuidade judiciária, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, aliado à omissão da Administração Pública em fiscalizar a execução contratual - comprovada pela ausência de dossiê de fiscalização e registro de sanções -, configura a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331, V, do TST e da jurisprudência do STF. O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola direitos da personalidade do trabalhador e causa abalo psíquico presumido, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica de sofrimento. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, cujo caráter punitivo decorre da mora rescisória e do inadimplemento contratual da empresa principal. A alegação de que débitos da Fazenda Pública devem seguir o rito de precatórios não exime o ente público de responder, como responsável subsidiário, pelos encargos decorrentes de sua conduta omissiva. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso da primeira reclamada não conhecido por deserção. Recurso do Município não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.