Processo 0001268-36.2025.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001268-36.2025.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001268-36.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO GILSON DA SILVA RECLAMADO: TA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA do ITEM 05 do Despacho abaixo transcrito: DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da Sentença, com as modificações do acórdão de ID ad70196, determino: 1. Intime-se a ré para cumprimento da sentença referente à retificação da CTPS DIGITAL do contrato de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, que encaminhará ofício à SRTE dando-lhe ciência da irregularidade, para que aplique as sanções administrativas cabíveis, o que fica desde já determinado em caso de inércia; 2. Salienta-se que anotações lançadas apenas na CTPS física não viabilizam movimentação da conta vinculada do FGTS, habilitação ao Seguro-desemprego, tampouco acesso a benefício eventualmente devido pelo INSS, sendo desnecessárias, portanto. Porém, caso a parte exequente manifeste interesse ou na hipótese de a CTPS física se encontrar arquivada na Secretaria da Vara do Trabalho, deverá ser realizada a anotação e intimado o autor para levantamento do documento; 3. O réu deverá, também, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer quanto ao recolhimento do FGTS, nos termos da sentença, entrega das guias competentes para a movimentação da conta vinculada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução pelo valor equivalente e multas, cuja liberação ao credor, se assim autorizar o título executivo, fica condicionada ao prévio recolhimento em conta vinculada (precedente vinculante 68 do TST -  Processo Representativo para reafirmação de jurisprudência: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). 4. Em seguida, remeta-se o presente processo à Contadoria para liquidação da sentença. Caso haja o descumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas pela empregadora, deverá o Setor de Cálculos incluir na condenação o valor devido a título de FGTS, além das multas impostas. Desde já autorizo o Setor da Contadoria a retirar o extrato atualizado do FGTS da autora junto à CEF, se necessário, para fins de confecção dos cálculos de eventual diferença. 5. Após a juntada da planilha de cálculos aos autos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de oito dias, ofertarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (...) CUIABA/MT, 09 de julho de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular RECLAMANTE: FRANCISCO GILSON DA SILVA ADVOGADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, OAB: 12229 EVANILDO DE SOUSA VELOSO, OAB: 12521 CUIABA/MT, 23 de julho de 2026. NADIA MARIANA PIOTROWSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILSON DA SILVA

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