Processo 0001268-47.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-47.2025.4.05.8501 RECORRENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RECORRIDO: RONDEMBERGUE SANTOS TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VICTOR HUGO ALMEIDA SANTOS LEITE - SE14643 DECISÃO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DO IBGE. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa dessa forma: Pretende a parte autora, que exerceu a atividade de Agente de Pesquisa e Mapeamento junto ao IBGE, no interregno de 02/10/2022 a 30/08/2024, o recebimento de diárias referentes à indenização de campo, conforme percentual e valores fixados pelo Decreto nº 5.992/2006. No tocante à gratificação de indenização de campo, prevê o art. 16 da Lei nº 8.216/1991, diploma que dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências: Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Por sua vez, a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, determina, em seu art. 15, que "a indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias". Por fim, o Decreto nº 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, estabelece que: § 1o Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto. A pretensão tem base em precedente da Turma Recursal de Sergipe no processo 0011757-20.2023.4.05.8500, em julgado convergente a decisão da Turma de Uniformização da 5ª Região no julgamento do incidente 0512014-25.2017.4.05.8200, Rela. Juíza Federal Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça: "...é devido o pagamento da vantagem pecuniária denominada indenização de campo a servidores temporários contratados sob a égide da Lei nº. 8.745/91, uma vez preenchidos os requisitos do art. 16 da Lei nº. 8.216/91.". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, conforme o artigo 16 da Lei 8.216/1991 e apuração na fase de cumprimento. Como apresentado, enfatizando decisões contrárias de outras Turmas Recursais, recurso não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, o que atrai o Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os…
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