Processo 0001268-59.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0001268-59.2025.5.06.0313 RECORRENTE: COLEGIO ALTERNATIVO CARUARU LTDA RECORRIDO: ANA ROBERTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b682c76 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário em que consta pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa da necessidade de recolhimento de depósito recursal e custas processuais, formulado pela reclamada, COLEGIO ALTERNATIVO CARUARU LTDA, sob o id. 0eb8ef5. Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância, e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ nº 269, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015). Com efeito, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Nesse sentido a Súmula n.º 463, item II, do Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (grifei) Desse modo, insta ressaltar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso da referida recorrente) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. No caso, pois, conquanto fosse ônus da reclamada a demonstração precisa da insuficiência de recursos (a precariedade financeira) para o deferimento do benefício postulado, desse encargo não se desincumbiu, no caso, eis que a documentação colacionada sob os ids. f39e3bf, 43c6b20, f932bbc (extrato bancário e consultas a cadastros de proteção de crédito) e os argumentos apresentados não se revelam suficientes para tal fim. Ausente, portanto, prova inequívoca da alegada insuficiência econômica da primeira reclamada, indefiro o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do art. 99 do CPC), dê-se ciência deste despacho à reclamada, COLEGIO ALTERNATIVO CARUARU LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue e demonstre o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário por ela…
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