Processo 0001268-60.2017.8.27.2720
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001268-60.2017.8.27.2720/TO REQUERENTE : DOMINGOS LOURO DE MACEDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) REQUERIDO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO INICIAL 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos legais. EVOLUA-SE a classe da ação para Cumprimento de Sentença (se necessário). 2. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 3. Não há honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que trata-se de procedimento do juizado especial. 4. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, VOLVAM conclusos. 5. INTIME-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO RETRO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: 1. Segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante. 2. Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos a parte credora e àqueles relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste último caso, apresentar contrato de honorários, inclusive, conta bancária. 3. INTIME-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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