Processo 0001268-68.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001268-68.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001268-68.2025.5.18.0008 AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA COUTINHO RÉU: FL CARNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152c47b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por JOAO BATISTA FERREIRA COUTINHO em face de FL CARNES LTDA e FM MONTAGEM E SERVICOS LTDA, para condená-las SOLIDARIAMENTE a pagarem ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação supra as seguintes verbas: - Saldo de salário (06 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - 08/12 avos de 13º salário proporcional; - 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Horas extras; - Adicional noturno; - Indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho; - Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).   Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do FGTS, no importe de 8% ao mês, sobre as verbas ora deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), acrescido da multa de 40%, incidente sobre todo o período laborado, observando-se a OJ 42-SBDI-1 do TST e posteriormente proceder a entrega das guias TRCT para levantamento dos valores depositados, sob pena de conversão da obrigação no pagamento correspondente.   No mesmo prazo, deverá proceder a entrega da guia para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Em caso de omissão, autorizo desde já a expedição de certidão narrativa para os devidos fins.   No prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, independente de intimação específica, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, por meio do sistema do e-social, para constar a dispensa em 05/09/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT. Em caso de omissão, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara.   Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Autorizo a dedução de parcelas quitadas com idêntica rubrica que estiverem comprovadas nos autos.   A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, autorizada a dedução da quota parte do autor, nos termos da súmula 368 e OJ 363, SDI-I, do TST. O recolhimento do IR (IN 1127/05 SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88) e o das contribuições previdenciárias, serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, Dec. 3048/99. Não incidirá IR sobre juros de mora (OJ 400, SDI-I do TST) e as contribuições para o INSS devem respeitar o teto do salário contribuição. Essa especializada não possui competência para executar os créditos de INSS devidos a terceiros, conforme decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PA, que, destarte, expressamente não estão incluídos na sentença.   A parte reclamada deverá comprovar tais recolhimentos, nos autos, em até 5 dias após regular liquidação, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88) e expedição de ofício à SRFB.   Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e…

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