Processo 0001268-69.2024.5.20.0001
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001268-69.2024.5.20.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fd5a68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - PJe EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante do pagamento dos valores devidos, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em seguida, liberem-se os créditos devidos ao reclamante e ao seu advogado, cujos valores serão transferidos para a conta bancária indicada pelo advogado nos autos, cabendo a este a responsabilidade pelo repasse ao cliente. Determino que a secretaria proceda ao cadastro da empresa Fundação dos Economiários Federais (CNPJ 00.436.923/0001-90) como terceiro interessado. Após, intime-se por domicílio eletrônico solicitando-lhe a confecção e envio ao juízo de boleto destinado ao recolhimento da contribuição FUNCEF cota parte do empregado, conforme valor indicado na planilha de cálculos # 7074c6c (R$5.472,61). Considerando a satisfação integral do crédito exequendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. As partes deverão ser devidamente notificadas desta decisão. Notifiquem-se as partes de que os autos somente serão arquivados após o integral cumprimento da presente sentença, inclusive quanto à expedição de alvarás e ofícios, à comprovação dos recolhimentos devidos, à inexistência de saldo nas contas judiciais e, quando determinado, à liberação do FGTS. Na ausência de determinação expressa quanto à liberação do FGTS, eventual requerimento será oportunamente apreciado, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais, antes do arquivamento dos autos. Consigne-se, ainda, que a elaboração e expedição de alvarás, bem como o cumprimento das providências necessárias e o encaminhamento dos respectivos comprovantes a este Juízo, demandam prazo razoável para sua regular realização, em observância aos procedimentos de segurança e às normas legais aplicáveis, não cabendo a apresentação de embargos de declaração exclusivamente com a finalidade de impulsionar o cumprimento de providências meramente administrativas. Por fim, por ocasião do arquivamento do feito, e considerando a impossibilidade de arquivamento de processos com saldos vinculados aos autos, em qualquer valor, nos termos do o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, caso a Secretaria da Vara localize em conta judicial valores irrisórios, de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fica autorizado o recolhimento desse montante a título de custas processuais, devendo a secretaria certificar tal fato nos autos. LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANDRADE DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
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