Processo 0001268-70.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001268-70.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001268-70.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: LUCIANO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d592873 proferido nos autos. DESPACHO Fica o feito incluído em Pauta de Audiência inicial para o dia 16/09/2026 às 08:45h. Entendo, com base no artigo 103 do Código de Processo Civil, que a procuração é documento essencial à validade dos atos no processo. No particular, observo que o instrumento de mandato acostado aos autos apresenta assinatura digital sem qualquer possibilidade de verificação de sua autenticidade. Com efeito, a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), dispondo que apenas a assinatura qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST determina, em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida nos processos trabalhistas será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil" ou a "cadastrada, obtida perante o TST ou TRTs". Assim, considerando que não se verifica nenhuma das exceções do art. 104 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, regularizar a representação processual, apresentando procuração assinada de forma manuscrita ou digital, sendo esta última obrigatoriamente passível de autenticação (devendo a parte juntar aos autos a página de confirmação/validação da assinatura eletrônica). Cumprida a determinação, expeça-se notificação inicial para a reclamada. Transcorrido in albis o lapso temporal acima consignado, certifique-se e voltem conclusos para extinção. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 23 de julho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SEVERINO DA SILVA

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