Processo 0001268-73.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001268-73.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001268-73.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JOAO VITOR BECKER RECORRIDO: CIAPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001268-73.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: JOAO VITOR BECKER RECORRIDA: CIAPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente JOAO VITOR BECKER e recorrida CIAPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Os argumentos apresentados pelo autor são suficientes para enfrentamento da sentença. Conheço do recurso do autor, bem como das contrarrazões da ré, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que a ré não apresentou as FDS - Fichas de Segurança dos produtos químicos utilizados; que não houve avaliação quantitativa dos agentes previstos no Anexo 11; que o empregado não está obrigado a descrever suas atividades com precisão técnica ou terminologia especializada; que a apuração das condições de trabalho cabe ao perito; que os EPIs foram entregues apenas no momento da admissão; que o LTCAT identificou o ruído como risco para a função do autor; que não foram apresentados documentos que poderiam contribuir para o trabalho do perito. A existência de riscos ambientais não assegura o reconhecimento da insalubridade, o que depende de análise técnica e específica, conforme procedido nos autos. Em nenhum momento exigiu-se do empregado a descrição das suas atividades com precisão técnica ou terminologia especializada. Ao trabalhador incumbia, na defesa do direito postulado e a fim de possibilitar a análise técnica, apresentar ao perito a sua versão acerca das tarefas laborais desempenhadas. No entanto, o trabalhador nada soube dizer sobre suas atividades durante a entrevista. Assim, considerou-se o relato do representante da ré, que informou caber ao autor, no primeiro posto de trabalho, a montagem de sensores de nível para tanques de veículos, recebendo componentes no setor e utilizando ferro quente durante a montagem para soldar com estanho; no segundo posto de trabalho, receber e fornecer insumos para os setores (fl. 287). Não foi produzida prova testemunhal pelo autor. Quanto ao agente ruído, o perito constatou que a pressão sonora na montagem e no almoxarifado estavam bem abaixo do limite para 8 (oito) horas de labor. No que diz respeito aos agentes químicos do Anexo 11 da NR 15, o perito esclareceu que, embora a ré não tenha apresentado a FDS da resina e catalisador, "durante a visita ao local de trabalho foi confirmado o uso de gotas da mistura sobre os circuitos apenas para evitar o contato com a umidade", concluindo-se que "a quantidade de produto manipulado é ínfima, incapaz de gerar concentrações significativas mesmo que contenha algum agente dentro deste Anexo, além disso há a capela instalado no local de trabalho que auxilia na…

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