Processo 0001268-75.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001268-75.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001268-75.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MANOEL SERGIO NEVES DE ARAUJO, KARINA MARIA JOSE DE FREITAS RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Manoel Sérgio Neves de Araújo e Karina Maria José de Freitas Neves em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, decorrente de óbito fetal intrauterino ocorrido em 25/12/2025, discutindo-se, em síntese, a regularidade da cadeia de custódia do material biológico/fetal encaminhado ao fluxo anatomopatológico e a correspondência entre o material efetivamente entregue à família para sepultamento e os registros institucionais. Por decisão de ID 237196108, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à ré que prestasse informações sobre eventual material biológico remanescente e apresentasse documentos correlatos, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (ID 243583620), sustentando a regularidade da assistência prestada e a inexistência de falha na cadeia de custódia do material biológico, com base em registros assistenciais internos. A parte autora ofertou réplica (ID 245260575), impugnando os fundamentos da defesa e reiterando a necessidade de produção de provas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se de forma pormenorizada; a parte ré, intimada para o mesmo fim, deixou transcorrer o prazo sem manifestação complementar, conforme certidão de ID 246660859, subsistindo apenas o requerimento genérico formulado na contestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: - a correspondência entre o material biológico/fetal efetivamente entregue à família para sepultamento e os registros institucionais relativos ao óbito fetal, notadamente quanto ao peso e à composição do material; - a regularidade da cadeia de custódia do material biológico encaminhado ao fluxo anatomopatológico, à luz das inconsistências apontadas nos próprios documentos internos da ré (relatório de incidente, indisponibilidade da câmera do morgue e falha de comunicação entre setores); - a observância, pela ré, do dever de informação, transparência e boa-fé objetiva na condução do caso perante a família, notadamente quanto à comunicação prestada à segunda autora. Registro que a causa de pedir não se dirige à discussão sobre a correção técnica da conduta médica que resultou no óbito fetal intrauterino, ponto que a própria parte autora expressamente afastou do objeto da lide (réplica, ID 245260575), motivo pelo qual não integra os pontos controvertidos acima fixados. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. DEFIRO a produção de perícia médica no prontuário completo da segunda autora, a ser realizada por perito a ser oportunamente nomeado por este Juízo, o qual deverá examinar a integralidade dos registros assistenciais…

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