Processo 0001268-76.2025.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001268-76.2025.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001268-76.2025.5.12.0027 RECORRENTE: MICAELE LISBOA DOS SANTOS RECORRIDO: MERCADO LISANDRA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001268-76.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: MICAELE LISBOA DOS SANTOS RECORRIDO: MERCADO LISANDRA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MICAELE LISBOA DOS SANTOS e recorrido MERCADO LISANDRA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora suscita preliminar de nulidade em razão do cerceamento de defesa. Alega, em síntese, que a instrução processual limitou a produção de prova oral sobre pontos essenciais para a resolução da lide, mencionando que o indeferimento de perguntas sobre a clareza do controle de folgas e a logística da transferência impediram a formação do conjunto probatório e cerceou o seu direito de defesa. Requer a nulidade da sentença para complementação da instrução, especialmente quanto à correlação entre feriados e folgas, logística da transferência e extensão das atividades acumuladas. Subsidiariamente, postula que as limitações probatórias sejam consideradas na valoração do conjunto dos autos. Sem razão. Cediço que no processo do trabalho, para ser declarada a nulidade processual, é imperativo que esta seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar em audiência e nos autos. Essa é a inteligência do art. 795 da CLT, que versa sobre o princípio da convalidação, segundo o qual toda nulidade fica sanada pela inércia da parte prejudicada. No caso dos autos, indeferidos os questionamentos direcionados à testemunha ouvida em Juízo, a procuradora da parte reclamante não se insurgiu, nem mesmo registrou seus protestos, consoante se verifica da Ata de Audiência (Id. e3f0e1b) e das gravações do ato processual, juntadas aos autos (Id. 5ead14f e seguintes). Assim, está precluso o direito de arguir nulidade por cerceamento de defesa, pois desobedecido o disposto no caput do art. 795 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora recorre da sentença quanto ao acúmulo de funções, arguindo que a operação de caixa, admitida pela ré, configura alteração contratual lesiva. Sustenta que o recebimento de "quebra de caixa" possui natureza indenizatória, conforme norma coletiva, e não remunera o acúmulo funcional, que configura abuso quantitativo e qualitativo. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou que a reclamante exercia, além do manuseio de numerário e caixa na frente de loja, atividades de limpeza e auxílio a setores diversos, com matriz de responsabilidade distinta da função de auxiliar de padaria. São os termos da decisão de origem (Id. 6ba90fa): Acúmulo de função Ocorre o acúmulo de funções quando o empregador exige esforço ou capacidade do empregado acima do que foi ajustado no contrato de emprego, ou se houver previsão legal capaz de prever a majoração salarial, como acontece com os radialistas. No entanto, o fenômeno não se apresenta…

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