Processo 0001268-76.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001268-76.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001268-76.2025.5.21.0043 RECORRENTE: CELIO SILVA DE LIRA RECORRIDO: BRAVO SERVICOS DE GESTAO E ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492cb07 proferida nos autos. RORSum 0001268-76.2025.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. CELIO SILVA DE LIRA ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO (RN1392) INGRID PESSOA DA SILVA (PB34633) Recorrido:   Advogado(s):   BRAVO SERVICOS DE GESTAO E ADMINISTRATIVOS LTDA ARIEL CARNEIRO AMARAL (RN12551) Recorrido:   WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO   RECURSO DE: CELIO SILVA DE LIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 08/06/2026, conforme certidão de ID. 704a748; e recurso de revista interposto em  18/06/2026 . Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id fc79693). Preparo dispensado (Id 891436a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): ofensa aos arts. 7º, XXII e XXIII, da CF;contrariedade à Súmula 448, II, do TST. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional manteve indevidamente a improcedência do pedido de adicional de insalubridade ao afastar a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, sob o fundamento de que os sanitários higienizados não seriam de uso público ou de grande circulação e de que os resíduos manipulados teriam natureza doméstica. Afirma que exercia atividades de limpeza e conservação das áreas comuns de condomínio residencial, incluindo banheiros de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueiras e áreas de circulação, utilizados por número indeterminado de pessoas (condôminos, visitantes e prestadores de serviços), além da coleta de lixo e higienização da casa de resíduos e recipientes de armazenamento, o que caracterizaria exposição habitual a agentes biológicos nocivos. Alega que tais circunstâncias se enquadram na hipótese da Súmula nº 448, II, do TST e no Anexo 14 da NR-15, sendo indevida a equiparação a banheiros residenciais privativos, bem como indevida a atribuição de caráter absoluto ao laudo pericial. Sustenta, ainda, que a decisão regional adotou interpretação restritiva do conceito de uso coletivo, contrariando o entendimento sumulado do TST e os arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, razão pela qual requer a reforma do acórdão para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais.  Eis o trecho do acórdão transcrito pela parte (ID.  8900fac): "Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório dos autos, não há, no caso, como dar guarida ao recurso do autor, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado."       Observa-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que…

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