Processo 0001268-77.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001268-77.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001268-77.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ELIANE DE JESUS RAMOS RECLAMADO: ROCHELLE TEXTEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e47db proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA MÉDICA Considerando que o deslinde da controvérsia instaurada nos presentes autos, notadamente quanto à alegada doença ocupacional e/ou incapacidade laborativa, demanda conhecimento técnico especializado na área médica, determino a realização de prova pericial. Nomeia-se como Perito(a) do Juízo o(a) médico(a) DR. JOÃO VICTOR ARAÚJO VIEIRA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e indicar data, horário e local para a realização da perícia, a qual não deverá ser designada para data inferior a 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguirem eventual suspeição ou impedimento, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Ficam as partes autorizadas a acompanhar a perícia, devendo, para tanto, manter contato direto com o(a) expert, a quem incumbirá viabilizar a participação dos litigantes nos atos que se fizerem necessários, ficando desde logo advertidas de que a ausência injustificada à perícia, na data, horário e local designados, poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, sem prejuízo da realização do ato. Por fim, visando à melhor instrução processual, determine-se à Secretaria que proceda à consulta ao sistema PREVJUD, a fim de juntar aos autos o histórico dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, bem como eventual dossiê médico existente. PERÍCIA PARA APURAR INSALUBRIDADE Considerando que o deslinde da controvérsia instaurada nos presentes autos, no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, demanda conhecimento técnico especializado, determina-se a realização de prova pericial. Para tanto, nomeia-se perito(a) do Juízo o(a) Dr. DIEGO CAVALCANTI PERRELLI, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar data para a realização da perícia, a qual não deverá ser designada para data inferior a 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. As partes dispõem do prazo comum de 10 (dez) dias para a formulação de quesitos e/ou a indicação de assistente técnico. As partes ficam autorizadas a acompanhar a diligência pericial, devendo, para tanto, manter contato direto com o(a) expert, a quem incumbirá viabilizar a participação dos litigantes nos atos que se fizerem necessários. Ficam desde logo advertidas de que a ausência injustificada à perícia, na data, horário e local designados pelo(a) perito(a), não impedirá a realização do ato, que ocorrerá independentemente da presença das partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHELLE TEXTEIS LTDA - ME

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