Processo 0001268-85.2021.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
NILTON PEREIRA LIMA ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em face de FORD BRASIL LTDA. e DIVE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., ao argumento de fato do serviço e vício do produto. Narra a inicial que o autor adquiriu da primeira ré o veículo modelo Ecosport FLS AT, 2.0, zero Km, Flex, fabricado em 2014, ano 2015, na data de 16/12/2014. Diz que o veículo apresentou vícios pouco tempo depois da compra, em virtude de problemas no câmbio automático, ocasionando repetidas idas até a segunda ré para o conserto. Destaca que, apesar de ter despendido a quantia de R$ 5.446,92 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) com reparos e troca de peças, os vícios no automóvel permanecem. Afirma que, diante dos defeitos apresentados pelo veículo incompatíveis com um carro novo, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo, gerando prejuízos de ordem material e moral. Requer a concessão de gratuidade de justiça; a concessão de tutela antecipada para determinar que as rés efetuem o conserto do veículo; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária das rés no pagamento de danos materiais e morais; além da condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 3/11 veio acompanhada dos documentos ie's 12/16. Decisão index 34 concedendo ao autor a gratuidade de justiça. Contestação da primeira ré (FORD) index 44/75, alegando preliminarmente inépcia da inicial e decadência do direito pleiteado. No mérito afirma não existir comprovação do vício de fabricação, pois não foi demonstrado pelo autor a natureza do problema e a reincidência do vício desde a compra. Impugna todos os pedidos e pede a improcedência. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 76/99. Contestação da segunda ré (DIVE) index 106/124, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois funciona apenas como serviço técnico autorizado, não sendo a fabricante do veículo. Argui também a ocorrência de decadência. No mérito, alega inexistir qualquer responsabilidade da ré quanto aos eventuais vícios do produto e fato do produto, tendo atuado eficientemente apenas como oficina autorizada da fabricante. Pede o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência dos pedidos. Tal contestação veio acompanhada dos documentos ie's 125/142. Réplicas index 156/163, rebatendo a parte autora os argumentos da defesa com fundamento no contexto exposto na inicial. Decisão saneadora index 182 indeferindo o pedido de tutela antecipada e rejeitando as preliminares levantadas. No ato, fixou-se os pontos controvertidos na lide e determinou-se a produção de prova pericial, nomeando Expert. Honorários periciais homologados index 313. Laudo pericial index 357/391, com impugnação da primeira ré conforme index 407/410. Esclarecimentos do perito conforme index 420/427. Alegações finais das partes ie's 431/432 (primeira ré), 434/435 (autor) e 437/442 (segunda ré). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora requer o reconhecimento de vício redibitório no veículo adquirido junto a ré, com a reparação por danos de ordem material e moral, em razão da existência de avarias que não foram devidamente reparadas. A primeira ré, fabricante do veículo e quem o vendeu ao autor, afirma não existir comprovação do vício de fabricação no bem. A segunda ré, oficina autorizada pela fabricante, afirma que todos os…
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