Processo 0001268-89.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001268-89.2024.5.12.0034 RECORRENTE: FELIPE BADARO NERY RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001268-89.2024.5.12.0034 RECORRENTE: FELIPE BADARO NERY RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RORSum 0001268-89.2024.5.12.0034 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE BADARO NERY RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: FELIPE BADARO NERY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, IV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - Tema 177 do TST. A parte recorrente percorre o enquadramento na categoria dos financiários, argumentando que a atividade econômica preponderante das empresas e a realidade do labor desempenhado envolvem operações tipicamente financeiras. Alega, ainda, que o reconhecimento do grupo econômico impõe a aplicação da teoria do empregador único para fins de enquadramento sindical. Consta do acórdão: Conforme o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir: (...) "No presente caso, a prova oral produzida não demonstrou que as rés tivessem se desviado das atividades previstas em seus estatutos sociais, tampouco que o autor tenha desempenhado funções atinentes à categoria dos financiários. "Nesse sentido, assim se colheu do depoimento do autor: fazia prospecção de clientes na grande Florianópolis que pudessem utilizar os serviços da Cielo através das máquinas de cartão, fazendo a negociação das tarifas; para a utilização já tinha uma tarifa específica, a depender do enquadramento e do faturamento dele, e da antecipação dos créditos para esses clientes; seu superior imediato era o Rafael, que supervisionava toda a grande Florianópolis, os consultores, fazia reuniões com a gente, acompanhava a gente durante as rotas, dava instruções, fazia o intercâmbio com a parte administrativa, departamento pessoal, fazia avaliação quando a gente solicitava uma diminuição de tarifa ou uma diminuição da antecipação de crédito; ele também fazia avaliação, dava um feedback para a gente, fazia toda essa parte; o cargo dele…
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