Processo 0001268-92.2011.8.05.0033
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001268-92.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA PARTE AUTORA: JOSE FELIX DOS SANTOS NETO e outros (2) Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880) PARTE RE: EONIO MANOEL DA SILVA Advogado(s): CARLOS TELES DE MENEZES (OAB:BA7453), BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS (OAB:BA71908) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida por JOSE FELIX DOS SANTOS NETO, FABIANO DA COSTA FELIX DOS SANTOS e ANNA JUDITH DA COSTA FELIX DOS SANTOS RUSSIO em face de EONIO MANOEL DA SILVA, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 13987039 e 13987117), os autores narram que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "SÃO JUDAS DO SUL", antigo "Barra Viçosa", com área de 75,5260 hectares, situado no município de São José da Vitória/BA, adquirido em 29 de outubro de 2002, conforme escritura pública anexada (ID 13987117, fls. 50-51). Sustentam que o imóvel faz divisa com o Rio Una, cujas águas são de uso contínuo e essencial para seus trabalhadores e para a comunidade local. Alegam que, embora existissem algumas casas de moradores nas proximidades do rio, estes nunca representaram qualquer embaraço à sua posse. Contudo, afirmam que o réu, após supostamente adquirir uma dessas pequenas posses, praticou ato de turbação ao cercar uma área de aproximadamente 1,5 hectare que margeia o rio, erigindo um portão de ferro com o intuito de impedir o acesso às águas. Informam que o ato ilícito ocorreu em meados de novembro de 2011. Diante da turbação, relatam ter exercido o desforço possessório imediato, por meio do pai de um dos autores, que, autorizado por eles, derrubou a cerca e o portão construídos pelo réu, a fim de restabelecer o livre acesso ao rio. Fundamentam seu pedido na necessidade de proteção judicial para evitar novas turbações, requerendo a manutenção definitiva na posse da área litigiosa, com a cominação de multa em caso de novo ato atentatório por parte do réu. Juntaram documentos, incluindo procurações, escritura do imóvel e fotografias da área e da cerca derrubada (ID 13987117). Foi determinada a citação do réu e designada audiência de justificação (ID 13987117, fl. 69). O réu, Eonio Manoel da Silva, devidamente citado apresentou contestação (ID 13987117 - Pág. 44 - 49 ). Em sede de preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que nunca exerceram a posse sobre a área em litígio, a qual já era ocupada por terceiros há mais de 15 anos antes mesmo da aquisição da fazenda pelos autores; b) a ilegitimidade ativa por não constar o nome dos autores no registro do imóvel; c) a falta de interesse de agir; e d) a inépcia da petição inicial pela ausência de citação de sua esposa, por se tratar de ação real imobiliária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu ser o legítimo senhor e possuidor, desde 2004, de um sítio denominado "SÍTIO PARAÍSO ANNA BEATRIZ", com área de 2 hectares, adquirido de antigos posseiros. Afirmou que sua posse é legal, pacífica e contínua, amparada por documentos como escritura particular de cessão de posse e comprovantes de pagamento do ITR ( fls. 87-100). Sustentou que a área em disputa integra sua propriedade, e não a dos autores, apontando divergências nas descrições e…
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