Processo 0001268-96.2025.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001268-96.2025.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001268-96.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: MESSIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RA TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f7368 proferido nos autos. DESPACHO 1- A reclamada, em sua manifestação de ID. 0a837c8, alegou ter promovido o pagamento tempestivo da última parcela do acordo homologado, requerendo, em consequência, o reconhecimento da quitação da obrigação, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a extinção da presente execução. 2- Após análise dos autos, verifico que assiste-lhe razão. Ainda que o acordo homologado (ID. 881996f) tenha previsto expressamente que os pagamentos deveriam ocorrer mediante depósito judicial, o documento juntado aos autos (ID.e759a96) de fato comprova adimplemento tempestivo da obrigação diretamente na conta bancária indicada pela patrona do reclamante sob o IDd85ab94. Assim, reconheço a quitação da parcela em questão, não se justificando a manutenção de atos constritivos em relação à obrigação principal já adimplida. 3- Entretanto, ainda resta pendente no feito o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre o acordo homologado, no valor de R$326,43. Diante do acima exposto, e considerando o valores bloqueados por meio do SISBAJUD (ID. 405e1a4), defiro, em parte, o que requerido pela reclamada, devendo a secretaria promover a transferência do montante necessário à satisfação do crédito ainda devido, realizando, em seguida, o imediato desbloqueio dos valores excedentes. 4- A Secretaria deverá expedir alvará para o recolhimento do referido encargo assim que o valor estiver disponível na conta judicial. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 5- Partes cientes com a publicação. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 05 de maio de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL FERNANDES DE FARIA - RA TELECOMUNICACOES LTDA.

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