Processo 0001269-04.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001269-04.2025.5.09.0655 RECORRENTE: FRANCO JOSE BALZA RAMOS RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001269-04.2025.5.09.0655, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à jornada diária e semanal. A parte recorrente alega a nulidade dos regimes de compensação (acordo de compensação semanal e banco de horas), sustentando a ocorrência de labor habitual em sobrejornada, ausência de chancela sindical e descumprimento material dos ajustes. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal implica a nulidade dos regimes; (ii) estabelecer se a ocorrência de violações materiais pontuais e a prestação habitual de horas extras possuem o condão de descaracterizar os sistemas de compensação instituídos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados não implica, por si só, a invalidade dos regimes. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. No caso dos autos, os acordos são formalmente válidos. Violações materiais raras e eventuais aos regimes de compensação, consideradas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em contratos de longa duração, não autorizam a declaração de nulidade integral do acordo. Cabe à parte autora o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. Recurso da parte autora conhecido e não provido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL
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