Processo 0001269-09.2023.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001269-09.2023.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001269-09.2023.5.19.0004 EXEQUENTE: KATIA MARIA ROCHA JAMBO E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6faf786 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, KATIA MARIA ROCHA JAMBO E OUTRO, ajuizou cumprimento individual de sentença em face de COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) e do ESTADO DE ALAGOAS, objetivando a satisfação dos créditos deferidos na Ação Civil Pública nº 0180000-43.1994.5.19.0004. Não obstante os autos tenham sido remetidos à instância superior para julgamento do agravo de petição interposto pelo devedor subsidiário, ESTADO DE ALAGOAS, evidencia-se que o processo baixou do Tribunal Regional do Trabalho para apreciação da petição sob o ID 6b83457, sequencial 1798-1802, apresentada pela devedora principal (CARHP), ante a relação de prejudicialidade existente com a matéria posta no recurso aviado pelo devedor subsidiário. Pois bem. Analisando detidamente a petição sob o ID 6b83457, sequencial 1798-1802, observa-se que a CARHP postula provimento declaratório de nulidade, aduzindo os seguintes fundamentos: 1. Que não foi incluída no polo passivo da lide, sobretudo por ser a devedora principal; 2. A necessidade de sobrestamento do feito, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão de homologação de cálculos, por se encontrar pendente de julgamento o recurso de revista interposto em face da decisão do agravo de petição, na qual foi reconhecida a prevenção do juízo da 4ª Vara do Trabalho para o processamento e o julgamento dos cumprimentos de sentença decorrentes da ACP nº 0180000-43.1994.5.19.0004; 3. A ausência de determinação de desmembramento da execução coletiva; 4. A ausência de homologação de cálculos; 5. O prosseguimento da execução com base em mera planilha de atualização; 6. A impossibilidade de redirecionamento da execução em face do Estado de Alagoas, sob o argumento de que a CARHP não foi extinta, encontrando-se em liquidação. Ao final, requer que o Juízo declare nulos todos os atos processuais, diante do alegado cerceamento de defesa da devedora principal, além da condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por não tê-la incluído no polo passivo da lide. Decido. A insurgência quanto ao polo passivo não prospera, pois a CARHP integra a lide desde a petição inicial, conforme constatado no ID 42c8708, sequencial 2-4. Ademais, resta patente no caderno processual que a devedora principal foi regularmente intimada da decisão de ID 9af1360, sequencial 1786-1788. Não há falar, portanto, em vício de angularização processual ou em ofensa ao contraditório. Rejeito. Outrossim, não deve prosperar o pedido de sobrestamento da presente ação fundamentado na ausência de trânsito em julgado da decisão de embargos à execução proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0180000-43.1994.5.19.0004. É cediço que, no Direito Processual do Trabalho, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 899, caput, da CLT). Desse modo, a pendência de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo não obsta o regular prosseguimento dos atos executórios. Rejeito. Equivoca-se a requerente ao alegar ausência de desmembramento da execução. O exame dos autos revela que, no julgamento dos embargos à execução de ID 9d3c523, sequencial 1736-1737, consta expressa e…

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