Processo 0001269-12.2019.8.16.0156
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0001269-12.2019.8.16.0156 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra ELEMAR MARTINS TEIXEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 36.1): No dia 02/04/2019, por volta das 11h30min, na Rua Mambore, 855, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ELEMAR MARTINS TEIXEIRA, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, o valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois) reais, pertencente à vítima Comércio de Bebidas Jardim Ltda. Consta dos autos que Leticia Capelli emitiu um cheque com o valor de R$ 238,84 e no valor de R$ 176,20 para a empresa Comércio Bebidas Jardim Ltda. Entretanto, valendo-se da condição de funcionário da empresa, o denunciado efetuou a falsificação dos referidos cheques. Assim, o cheque no valor de R$ 238,84 foi adulterado para o valor de R$ 288,84 reais, e o cheque no valor de R$ 176,20 foi alterado para o valor de R$ 288,20. Os referidos cheques foram devolvidos pela instituição bancária, não gerando prejuízos ao emitente. No entanto, aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO diferença entre os valores foi subtraída pelo denunciado do caixa da empresa Comercial Bebidas Jardim Ltda. A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2024, consoante decisum de mov. 47.1. O réu foi citado (mov. 61.1) e, ao mov. 66.1, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que foi requerida sua intimação para comparecimento em audiência para aceite de ANPP, assegurando-se o direito de entrevista prévia com o Defensor Público, bem como reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito ao fim da instrução processual. O Ministério Público apresentou proposta de ANPP (mov. 71.1), todavia, informou que, em contato com o réu, este teria a rejeitado (movs. 77.1/2). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi procedida a inquirição de três testemunhas e o interrogatório do réu. Ao final do ato, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 107.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos constantes dos autos, bem como pela prova produzida em juízo. Afirmou que a testemunha Reginaldo, responsável pelo fechamento de caixa e pela conferência dos malotes, declarou que os cheques adulterados correspondiam exatamente aos valores registrados no malote entregue pelo réu, ressaltando que apenas o entregador mantinha contato direto com tais documentos antes da conferência interna. Destacou que a testemunha Letícia, signatária dos cheques, confirmou não ter autorizado qualquer alteração, afirmando ter constatado a falsificação ao comparar os títulos com os valores constantes da nota fiscal, ocasião em que se sentiu lesada. Quanto à testemunha Edson, consignou que este confirmou que os cheques eram recebidos pelos entregadores, sendo a responsabilidade pela entrega e pelo recolhimento dos pagamentos atribuída à equipe de logística, da qual o réu…
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