Processo 0001269-13.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001269-13.2025.5.09.0652 AUTOR: CRISTIANE FORTES DOS SANTOS RÉU: PRIMEIRA OPCAO CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2cac5 proferido nos autos. 1. Ante o trânsito em julgado da sentença de fundo, proceda a Secretaria à anotação determinada em sentença de forma eletrônica, via eSocial (https://login.esocial.gov.br/login.aspx). Expeçam-se os ofícios ao MPF e à SRT, conforme determinação em Sentença. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que condenou ao pagamento de quantia ilíquida, determino que a Secretaria proceda à intimação de auxiliar do juízo para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o contador e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias (evitando-se, assim, a oposição de incidentes processuais que de antemão já sabem que serão rechaçados), recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) Observar, quanto aos critérios de atualização dos cálculos, o que foi fixado no título. Caso o título seja silente, aplicar os critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, conforme OJ-EX SE Nº 6, do TRT9, inciso XVI, alínea "e": No período anterior a 30/08/2024 1.a. na fase pré-judicial: correção monetária pelo índice IPCA-e e juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: correção monetária pelo índice IPCA e juros pela TR; 2.b. na fase judicial: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA); c) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; d) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória, de acordo com o que restou decidido pela 4ª Turma do C. TST no RR-1199-15.2011.5.06.0023 em voto do Ministro Fernando Eizo Ono. Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ 24, IV, da Seção Especializada deste Regional); e) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado (TRT-PR-02213-2001-660-09-01-1 (AP) de lavra do Desembargador Rubens Edgard Tiemann publicado em 19/10/2009); f) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; g) Divisor: Utilizar a OJ 33, VIII da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região; h) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; i) Férias indenizadas: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da…
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