Processo 0001269-18.2025.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001269-18.2025.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001269-18.2025.8.17.8225 AUTOR(A): GERCIANA MARIA DA SILVA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERCIANA MARIA DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. (com habilitação posterior do FIDC NPL II). A autora alega que, em 2019, matriculou-se no curso de Tecnologia em Gestão Ambiental (semipresencial) na UNINASSAU (Ser Educacional), pagando R$ 545,52 (matrícula e primeira mensalidade). Aduz que a turma não foi formada por falta de quórum e que a instituição aceitou o cancelamento, emitindo termo de autorização de reembolso, o qual nunca foi cumprido. Sustenta que, apesar disso, passou a sofrer cobranças vexatórias de R$ 1.668,37 por parte da ré Recovery, cessionária do crédito indevido, com ameaças de protesto e penhora. Pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, restituição do valor pago e indenização por danos morais. As demandadas, em contestação, alegam preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial e ilegitimidade passiva da Recovery, sob o argumento de que esta atua apenas como agente de cobrança do FIDC NPL II. No mérito, defendem a validade da cessão de crédito e afirmam que não houve negativação nos órgãos de proteção, mas apenas inserção na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não teria caráter público nem reduziria o score da autora. Foi deferida tutela antecipada determinando a suspensão das cobranças. É o breve relatório, dispensado o detalhamento excessivo conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES As requeridas levantam preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Rejeito-as. O interesse de agir é evidente pela necessidade do provimento jurisdicional para desconstituir débito que a autora reputa indevido. A legitimidade passiva da cessionária (FIDC NPL II) e da instituição de ensino (cedente) decorre da teoria da asserção, uma vez que ambas integram a cadeia de consumo e participam da relação jurídica que originou a cobrança e a cessão do crédito. MÉRITO A parte autora alega, em apertada síntese, que em 2019 se matriculou em curso de graduação junto à ré SER EDUCACIONAL, mas a turma não foi formada. Afirma que pagou R$ 545,52 e que a instituição emitiu autorização de reembolso (Id. 1776337719), o qual nunca ocorreu. Aduz que, apesar disso, está sendo cobrada pela ré FIDC NPL II no valor de R$ 1.668,37. A parte requerida SER EDUCACIONAL defende a regularidade das cobranças, enquanto a ré FIDC sustenta ter adquirido o crédito de boa-fé via cessão, afirmando que não houve negativação nos órgãos de proteção, mas apenas registro na plataforma "Serasa Limpa Nome". Verifico parcial razão nas alegações autorais. A demandante colacionou provas do distrato e da reclamação junto a faculdade. Ademais se não realizou o curso a manutenção da cobrança e a posterior cessão do crédito para a empresa de cobrança configuram atos ilícitos. As rés não apresentaram prova da efetiva prestação do serviço educacional ou do pagamento…

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