Processo 0001269-20.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001269-20.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: NICOLY FACANHA MENDES RECLAMADO: ACACIO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c5a72 proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT 1. Amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT, ficando a reclamada citada, por correios, para que: 1.1. pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas; 1.2. efetue os recolhimentos dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho da reclamante, no prazo de 5 dias, conforme sentença de #id:3119541; 1.3. proceda com o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, com data de admissão em 17.06.2024, na função de recepcionista, com remuneração mensal de R$1.518,00, e data de encerramento em 09.07.2025, no prazo de 10 dias, conforme sentença de #id:3119541; 2. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 3. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 4. Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. 6. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 23 de junho de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLY FACANHA MENDES
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