Processo 0001269-28.2022.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001269-28.2022.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001269-28.2022.5.09.0002 AUTOR: DIEGO LAZZARI RÉU: ACADEMIA MUSCLE PRIME CHAMPAGNAT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9e46e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação em execução, com requerimento de diligências patrimoniais, apresentada por DIEGO LAZZARI, nos autos da ação em epígrafe. A exequente, em síntese, relata que, apesar das tentativas de satisfação do crédito trabalhista, este permanece inadimplido. Aponta, com base em relatório do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a existência de relacionamentos financeiros ativos da executada com instituições financeiras e de pagamento, como a PAGUEVELOZ IP LTDA., e o Itaú Unibanco S.A., e indícios de que o executado Eduardo Bedin estaria se ocultando, considerando as reiteradas devoluções de correspondências. Diante disso, a exequente requer: a) Nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, com "teimosinha"; b) Pesquisa SISBAJUD direcionada às instituições financeiras e de pagamento identificadas no CCS, com destaque para a Pagueveloz IP LTDA. e Itaú Unibanco S.A.; c) Expedição de ofício à Pagueveloz IP LTDA. para que informe: contas vinculadas à executada; saldos eventualmente existentes; agenda de recebíveis; créditos futuros; dados de movimentação financeira; chaves PIX vinculadas; e que proceda à indisponibilidade de valores eventualmente localizados; d) Consideração de frustradas as tentativas de localização do executado EDUARDO BEDIN nos endereços diligenciados; e) Nova tentativa de citação/intimação de EDUARDO BEDIN no endereço Rua Arion Niepce da Silva, nº 298, apto 305, Portão, Curitiba/PR; f) Prosseguimento imediato dos atos executivos, independentemente de nova tentativa postal nos endereços anteriormente frustrados; g) Realização de pesquisas atualizadas de endereço, ativos financeiros e patrimônio da executada e dos sócios executados, inclusive EDUARDO BEDIN e SIRLEI BEDIN, por meio dos convênios disponíveis ao Juízo; h) Subsidiariamente, caso persistam as tentativas frustradas de satisfação do crédito, autorização de penhora de faturamento e/ou recebíveis da executada, em percentual a ser arbitrado; i) Citação/intimação do executado por edital, caso se entenda cabível; j) Realização de todas as diligências executivas em observância aos princípios da efetividade, cooperação processual e máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva. Analisando o requerimento, constato que a execução se arrasta sem a satisfação integral do crédito trabalhista. As alegações da exequente, corroboradas pelos documentos apresentados, demonstram a necessidade de aprofundamento das medidas executivas, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. A pesquisa no CCS e as informações trazidas pela exequente revelam indícios de que a executada e seus sócios ainda possuem recursos financeiros e/ou mantêm atividades econômicas. A reiterada devolução de correspondências destinadas a Eduardo Bedin, somada à ausência de manifestação da executada Sirlei Bedin, reforçam a suspeita de ocultação patrimonial e a necessidade de medidas mais enérgicas. Em face do exposto, e considerando os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, entendo por bem: Determinar a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, com utilização da ferramenta…

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