Processo 0001269-31.2017.8.19.0016

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001269-31.2017.8.19.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001269-31.2017.8.19.0016 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001269-31.2017.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00467558 RECTE: TANIA MARCIA VILLELA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S A REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DR(a). ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP-098628 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001269-31.2017.8.19.0016 Recorrente: TANIA MARCIA VILLELA Recorrida: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 633/651, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 586/582 e fls. 624/627, assim ementados: "DIREITO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, REPRESENTANDO POR SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habilitante decaiu do seu direito de habilitar o seu alegado crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. 3.2. Ajuizamento de prévio cumprimento de sentença, com base em ação civil pública que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadência. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: Nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Dispositivo relevante citado: art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2119378 / SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0003558-67.2026.8.19.0000, Rel. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Julgamento: 06/04/2026, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II do Código de Processo Civil; 10, §10º, da Lei 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 656/664. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da…

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