Processo 0001269-33.2022.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001269-33.2022.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001269-33.2022.8.27.2732/TO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO. O caso dos autos versa sobre pedido de declaração de inexistência de contratação em razão da ausência de manifestação de vontade da parte autora, que tem sofrido descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário em razão de contrato (apresentado aos autos) supostamente fraudado. Assim, é de fundamental importância para o deslinde do feito a realização de prova pericial, notadamente, para o fim de analisar se a assinatura (escrita ou impressão digital) lançada nos documentos apresentados pertence ou não à parte autora. Ou seja, a prova pericial faz-se necessária para constatar a ocorrência ou não de fraude/adulteração de documento. Assim,  nomeio perita judicial a sra. Márcia Alves de Carvalho Cavalcante , arbitrando desde logo o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato a ser analisado, tendo como parâmetro a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. Dessa forma, determino a adoção das seguintes providencias processuais: 1. intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais e realize o depósito dos contratos originais que serão objeto da perícia junto a Escrivania Cível desta Comarca, devendo comprovar documentalmente o depósito; 1.1. advirta-se a parte requerida que a ausência do pagamento ou do depósito dos documentos originais implicará na preclusão da prova pericial, bem como nas consequência do artigo 400,  caput , do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiro o fato de que os contratos firmados com a parte autora possuem origem fraudulenta e, portanto, as cobranças/descontos realizados inexigíveis. 2. depositado o contrato e pago os honorários,   associe-se a sra. perita aos autos e intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita ou não o presente encargo. 3. aceitando o encargo, a sra. Perita deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a perícia, informando nos autos o local, dia e hora para a realização da colheita de assinaturas. Observe a sra. Perita que o agendamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o laudo ser apresentado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data agendada; 3.1. após agendada a perícia, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos honorários periciais depositados em juízo em favor da perita nomeada, observadas as cautelas de estilo e as comunicações de praxe. Uma vez apresentado aos autos o laudo pericial, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores restantes dos honorários periciais. 4. agendada a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenham conhecimento da data designada para a realização do ato e compareçam ao local do agendamento. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formulem quesitos; 4.1.  advirta-se a parte autora que o não comparecimento injustificado ao ato da perícia implicará na preclusão da prova pretendida e demais consequências legais, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções processuais. 5. apresentado aos autos o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15…

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