Processo 0001269-36.2024.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001269-36.2024.5.07.0027 RECORRENTE: BRUNO GRANGEIRO GONCALVES RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001269-36.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER NÃO POSTULADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao apreciar controvérsia sobre anulação de PAD, reversão de justa causa e retorno ao emprego, impôs à empregadora obrigações de fazer específicas, como plano de acompanhamento psicossocial, avaliação médica, curso de gestão de conflitos e proibição de porte de arma. A embargante sustenta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por extrapolação dos limites objetivos da lide, e requer a anulação dessas determinações com efeito infringente. O reclamante, em impugnação, defende que as medidas decorreriam logicamente do pedido de retorno ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente a alegada violação ao princípio da adstrição; (ii) estabelecer se a imposição de obrigações de fazer não postuladas na inicial configura julgamento extra petita, apto a ensejar a anulação do acórdão com efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor do julgamento do acórdão embargado condiciona a reintegração do reclamante à concordância expressa da empregadora, para preservar sua autonomia de vontade e evitar a imposição de obrigações não requeridas. 4. A decisão embargada, contudo, determina obrigações de fazer específicas e vinculantes, independentemente de anuência da empresa, e ultrapassa os contornos objetivos da lide. 5. A controvérsia originária restringe-se à anulação do PAD, à reversão da justa causa e ao retorno ao emprego, sem pedido expresso relativo às medidas acessórias impostas no acórdão. 6. O art. 141 do CPC veda ao julgador decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, e o art. 492 do CPC proíbe decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em objeto distinto do demandado, sob pena de nulidade. 7. A criação judicial de obrigações não postuladas nem submetidas a contraditório específico caracteriza julgamento extra petita. 8. A ausência de enfrentamento direto dessa violação configura omissão sanável em embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da embargante acolhidos; acórdão anulado; retorno dos autos ao relator originário determinado; embargos de declaração do reclamante prejudicados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que impõe obrigações de fazer não postuladas na inicial incorre em…
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