Processo 0001269-40.2024.5.05.0561
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001269-40.2024.5.05.0561 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: CLEONILDO LIMA DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001269-40.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela LATAM contra sentença que julgou improcedente o inquérito para apuração de falta grave e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alega que o recorrido inseriu documento falsificado no sistema da empresa, configurando ato de improbidade. 2. Fatos Relevantes: O cerne da controvérsia reside na suposta inserção de documento adulterado no sistema corporativo Staff Travel. A perícia confirmou a materialidade da fraude documental, mas não a autoria, devido à ausência de elementos técnicos como logs de acesso e endereços IP. 3. Decisão Anterior: A sentença de origem julgou improcedente o inquérito, mantendo a estabilidade sindical do recorrido e condenando a empresa em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a conduta imputada ao recorrido, consistente na inserção de documento adulterado no sistema corporativo, justificaria a aplicação da justa causa e (ii) analisar o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como a questão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da sentença de improcedência do inquérito se justifica pela insuficiência de provas quanto à autoria da fraude, em respeito ao ônus da prova (art. 818, II, da CLT). A acusação de improbidade não pode se sustentar em meras presunções. 6. A condenação em danos morais é mantida, com base na jurisprudência do TST, considerando que a reversão da justa causa por ato de improbidade infundado enseja reparação civil, in re ipsa. O valor de R$50.000,00 foi considerado justo e razoável. A aplicação da SELIC como índice de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, é mantida, em conformidade com a ADC 58 do STF. 7. Em relação aos honorários periciais, a condenação da recorrente é mantida, uma vez que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação foi majorada para 15% em favor do patrono do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Majora-se os honorários advocatícios em favor do reclamante para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 482, "a", 790-B, 791-A, 818, II, 853; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1397056 ED-AgR; RHC 221785 AgR; ADIs 6.050, 6.069, 6.082; TST, Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204; RRAg-10166-30.2021.5.15.0029; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242;…
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