Processo 0001269-41.2008.4.01.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001269-41.2008.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : EIMCAL - EMPRESA INDUSTRIAL DE MINERACAO CALCARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB MG078122) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CSLL. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 15. TEMAS 881 E 885 DO STF. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por EIMCAL – Empresa Industrial de Mineração Calcária Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a eficácia da coisa julgada até a data da publicação da ata da ADI 15, assegurando a inexigibilidade da CSLL no período, bem como o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal e a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 949.297. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao limitar temporalmente a coisa julgada à luz da ADI 15 e dos Temas 881 e 885 do STF; e (ii) saber se há erro material quanto à data da publicação da ata de julgamento da ADI 15. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com a decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, delimitando os efeitos da coisa julgada conforme orientação do STF, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão da parte autora configura mero inconformismo com a conclusão adotada, enquanto a União busca apenas maior detalhamento da fundamentação e prequestionamento, sem apontar vício relevante. 6. A jurisprudência admite fundamentação sucinta quando suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados. 7. Configura-se, contudo, erro material quanto à data da publicação da ata da ADI 15, devendo ser corrigida de 14/06/2007 para 26/06/2007, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Correção, de ofício, de erro material. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A limitação temporal da coisa julgada em matéria tributária, conforme fixada pelo STF, não configura omissão quando devidamente fundamentada. 3. O erro material pode ser corrigido de ofício, sem alteração do conteúdo decisório.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes, promovendo, de ofício, a correção do erro material para que conste como data da publicação da ATA nº 25 da ADI 15 o dia 26/06/2007, mantidos os demais termos do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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