Processo 0001269-41.2024.8.17.3120

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0001269-41.2024.8.17.3120
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001269-41.2024.8.17.3120 REQUERENTE: J. C. D. S. N. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: D. P. D. E. D. P. REQUERIDO(A): E. D. S. F. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Juliana Clarice de Sá Nascimento em face de E. D. S. F., visando a guarda definitiva de seus três sobrinhos menores: Gerlândia de Sá Freire, Jhonatas Daniel de Sá e Raidson Samuel de Sá (Id. 165633245). A pretensão fundamenta-se no falecimento da genitora dos infantes, Jerliane Clarice de Sá Nascimento, ocorrido em 30/11/2023 (Declaração de Óbito – Id. 165633258), e no exercício da guarda de fato pela tia materna diante da ausência prolongada do genitor biológico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar (Id. 166157196). Na sequência, foi proferida decisão concedendo a guarda provisória à requerente, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a realização de estudo psicossocial (Id. 166888927). Após diligências para localização, o réu foi citado pessoalmente em 21/03/2025 (Id. 198667014 e 198667016). Realizada audiência de conciliação em 02/04/2025, o requerido não compareceu nem justificou sua ausência (Id. 199954527). A revelia foi formalmente certificada em 17/06/2025 (Id. 207587565). O laudo psicológico foi acostado aos autos em 02/02/2026 (Id. 229282557). Por fim, o Ministério Público apresentou seu parecer final pela total procedência do pedido (Id. 237954638). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que a revelia nas demandas que versam sobre direito indisponível não resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 345, inciso II, do CPC). Por outro lado, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor[1], introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Ademais, a parte requerida, citada pessoalmente, não requereu a produção de provas com o intuito de se desincumbir do ônus de infirmar as alegações autorais (art. 349 do CPC). Nesse sentido, a prova que interessa ao julgamento do feito, com estudo social, já foi produzida, tornando despicienda a produção de prova oral, hábil tão somente a corroborar as provas já existentes nos autos. Dessa forma, é nítida a possibilidade do julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito. No mérito, a guarda é uma das formas de colocação em família substituta, conforme dispõe o art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O instituto apresenta-se como forma liminar ou incidental da tutela ou adoção, de sorte não fique a criança ou o adolescente desamparado no curso do processo, pois se destina a regularizar a posse de fato. Serve, ainda, para abrigar situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Como se observa, a guarda é sempre deferida em favor da criança ou do adolescente e pressupõe a colocação do infante em família substituta, não sendo de sua essência a perda do poder familiar, podendo…

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