Processo 0001269-43.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001269-43.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: GILMAR PEREIRA BRUNHARA RECLAMADO: PRECISA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306a0c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Reclamada a retificar a CTPS do Autor, pagar-lhe as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcar com o pagamento dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Valores já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença. Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada); b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único); c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, em atenção a tese vinculante fixada pelo Pleno do C. TST em 24.02.2025 (processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), autorizando-se desde logo sua liberação quando do trânsito em julgado, devendo o Reclamante comprovar o valor recebido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Em atenção à Recomendação Conjunta GP CGJT nº 2/2011, do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, envie-se cópia da presente sentença à Procuradoria-Geral Federal, através do e-mail pfes.regressivas@agu.gov.br, com cópia para o e-mail regressivas@tst.jus.br. Independentemente de trânsito em julgado, esta sentença terá força de Mandado de Cumprimento quanto ao restabelecimento do plano de saúde, nos termos desta fundamentação. Custas de R$ 1.328,46, pela Reclamada, calculadas sobre R$ 66.422,97 - valor da condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRECISA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME
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