Processo 0001269-46.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001269-46.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001269-46.2025.5.12.0032 RECORRENTE: SIMONE ROSA DA SILVA RECORRIDO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001269-46.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: SIMONE ROSA DA SILVA RECORRIDO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SIMONE ROSA DA SILVA e recorrida ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1.HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 12X36   A autora foi admitida em 10-10-2023, para exercer a função de vigilante terceirizada. Os controles de ponto de ID 5af4481 são fidedignos como meio de prova da sua jornada, pois consignam horários de entrada e saída variáveis e não foram desconstituídos por prova oral em contrário. A demandante não apontou validamente diferenças entre os registros de ponto e os recibos de pagamento, ônus que lhe incumbia. Comungo do entendimento pela validade do regime de trabalho 12x36, porque expressamente autorizado por normas coletivas, a exemplo da cláusula 38ª da CCT 2023/2024 (fl. 168), vigente à data da admissão da autora. O art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, faculta às partes a adoção desse regime "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Não se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva. Assim, inexiste contrariedade ao Tema nº 1046 do STF. Não há na inicial qualquer alegação de invalidade da adoção simultânea do regime 12x36 e do banco de horas, razão pela qual a matéria não foi contestada e sequer foi apreciada na sentença recorrida. Trata-se de inovação de argumento. Nego provimento ao recurso.     2.ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES   Quanto ao tema, aplico o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, bem como o entendimento assentado na Súmula nº 51 deste Regional: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". A autora não fez prova do alegado desempenho de atividades incompatíveis com a sua condição pessoal e com a função de vigilante para a qual foi contratada. Nestes autos a prova oral ficou limitada ao depoimento da representante da ré (ata de ID 53333c2), que confirmou que as tarefas desempenhadas eram condizentes com o trabalho de vigilante. Não há qualquer óbice legal à alocação de vigilante terceirizado em postos de trabalho junto a estabelecimentos de ensino, no caso, em escolas da rede pública estadual. Pelo que, nego provimento ao recurso.     3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS       Ante os termos da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, proferida pelo STF na ADI 5766, não há direito a simples isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça…

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