Processo 0001269-48.2023.8.17.3420
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001269-48.2023.8.17.3420 AUTOR(A): JEANIFFER CAROLINE TAVARES DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por JEANIFFER CAROLINE TAVARES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 38.070,00 a título de reparação por danos materiais. A autora alega, em síntese, que teve negados pedidos de Auxílio Brasil no início da pandem, Auxílio-Doença (INSS) e fornecimento de medicação de alto custo (Enoxaparina 40mg) pelo programa "Alô Mãe Paulistana", durante uma gestação de alto risco em razão de trombofilia gestacional. Sustenta que todas as negativas teriam ocorrido sob a justificativa de que constaria nos sistemas oficiais um vínculo empregatício ativo como servidora pública da Prefeitura de Tabira-PE. Afirma que jamais esteve na cidade ou prestou serviços ao réu, tratando-se de registro indevido ("funcionária fantasma"). Em razão desse suposto erro sistêmico, aduz ter arcado com os custos do medicamento (R$ 20.250,00), deixado de receber o Auxílio-Doença (R$ 9.720,00) e o Auxílio Brasil (R$ 8.100,00), requerendo a indenização respectiva, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. O juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para regularização da procuração e da declaração de hipossuficiência (Id. 142219902), o que foi atendido pela autora (Id. 149872048). Posteriormente, o juízo determinou nova emenda para que a autora esclarecesse os pedidos e juntasse documentos complementares, como CTPS e extratos bancários (Id. 191151172), tendo a parte apresentado petição de aditamento (Id. 192524911). Através da decisão de Id. 196689619, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou Contestação (Id. 215190008), suscitando, em sede preliminar: (i) inadmissibilidade de provas por link externo e prints sem ata notarial; (ii) ilegitimidade passiva parcial, pois os benefícios foram negados por entes estaduais e federais; e (iii) inépcia da inicial por ausência de prova documental dos danos alegados. No mérito, sustentou que jamais cadastrou a autora como servidora, apontou a ausência de extrato do CNIS que comprove tal vínculo, e argumentou pela inexistência de nexo de causalidade e pela natureza meramente hipotética dos danos materiais pleiteados, uma vez que desacompanhados de notas fiscais ou comprovantes de desembolso. A parte autora foi intimada para apresentar Réplica (Id. 215256489), contudo o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (Id. 218129734). O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 222730271), advertindo-as de que a omissão importaria em julgamento antecipado da lide. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes (Id. 228794633). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída por prova documental, além de incidir, no caso, os efeitos da revelia. O réu requer o desentranhamento/desconsideração do link de áudio hospedado em…
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