Processo 0001269-57.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001269-57.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001269-57.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: DANIEL VICTOR DE LIMA ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7853dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto na presente Reclamação Trabalhista, proposta por DANIEL VICTOR DE LIMA ALMEIDA, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, acolho a preliminar do autor para não limitar os valores dos pedidos da inicial e rejeito as preliminares levantadas pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 03.06.2020, face a prescrição quinquenal. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré nas seguintes obrigações: - Pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal, não cumulativas, com adicional de 70% em dias úteis e sábados e 100% aos domingos e feriados (conforme previsão em ACT da categoria), divisor 200, súmula 264 do TST, com a nulidade das jornadas 24x24 e 24x48 aplicadas. Pela habitualidade, devidos os reflexos em férias + 1/3; 13º salário, DSR, adicionais de penosidade, periculosidade e noturno e FGTS; - Pagamento indenizado de 1h30min de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado, no período imprescrito, com adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º da CLT); - Pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas em prorrogação (das 05h às 08h), observados estritamente os períodos em que o autor laborou sob as escalas 24x24 e 24x48. Pela natureza salarial e habitualidade, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras (OJ 97 da SDI-1 do TST), bem como gerar reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; - Pagamento de: a) um vale refeição/alimentação no valor normal a partir da segunda hora extra nos dias normais (parágrafo terceiro); b)  um vale refeição/alimentação, a partir da quarta hora extra trabalhada e um segundo vale caso o empregado ultrapasse a décima hora extra trabalhada em sábados, domingos e feriados (parágrafo quarto); c) vales-refeição/alimentação por cada plantão extraordinário em substituição a outros empregados por motivo de férias (parágrafo sétimo), observando-se os parâmetros das alíneas anteriores, limitados a 3 (três) vales, considerando-se estritamente os períodos em que o autor laborou sob as escalas 24x24 e 24x48, indevidos os reflexos pela natureza indenizatória da parcela; - Pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário-base, durante o pacto laboral, observando-se o período imprescrito; - Pagamento de dano moral no valor correspondente a 03 salários contratuais do ofendido, considerando-se o último salário como base de cálculo. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários periciais de periculosidade pela reclamada na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados…

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